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Artigo 219, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 219

O Poder Público estabelecerá convênios, contratos e outras formas de cooperação com entidades beneficentes ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de planos de assistência a criança, adolescente, idoso, dependentes de substâncias químicas, portadores de deficiência e de patologia grave assim definida em lei.

Parágrafo único

As entidades de que trata o caput deverão ser declaradas de utilidade pública e registradas na Secretaria competente, que prestará assessoria técnica mediante acompanhamento e avaliação da execução de projetos, bem como fiscalizará a aplicação dos recursos repassados. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
Art. 219, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993