Artigo 218, Inciso II, Alínea d da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 218
Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente:
I
apoio técnico e financeiro para programas de caráter sócio-educativos desenvolvidos por entidades beneficentes e de iniciativa de organizações comunitárias;
II
serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
a
alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes, egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas;
b
gratuidade de sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários;
c
apoio a entidades representativas da comunidade na criação de creches e pré-escolas comunitárias, conforme o disposto no art. 221;
d
atendimento a criança e adolescente;
e
atendimento a idoso e à pessoa portadora de deficiência, na comunidade.