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Artigo 218, Inciso II, Alínea a da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 218

Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente:

I

apoio técnico e financeiro para programas de caráter sócio-educativos desenvolvidos por entidades beneficentes e de iniciativa de organizações comunitárias;

II

serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:

a

alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes, egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas;

b

gratuidade de sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários;

c

apoio a entidades representativas da comunidade na criação de creches e pré-escolas comunitárias, conforme o disposto no art. 221;

d

atendimento a criança e adolescente;

e

atendimento a idoso e à pessoa portadora de deficiência, na comunidade.

Art. 218, II, a da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993