Artigo 216, Parágrafo 2 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 216
O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal será financiado com recursos do orçamento do Distrito Federal e da União, além de outras fontes, na forma da lei.
§ 1º
As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres ressarcirão o Distrito Federal das despesas de atendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 18 de 28/08/1997)
§ 2º
O pagamento de que trata o parágrafo anterior é de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 18 de 28/08/1997)