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Artigo 216, Parágrafo 1 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 216

O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal será financiado com recursos do orçamento do Distrito Federal e da União, além de outras fontes, na forma da lei.

§ 1º

As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres ressarcirão o Distrito Federal das despesas de atendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 18 de 28/08/1997)

§ 2º

O pagamento de que trata o parágrafo anterior é de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 18 de 28/08/1997)

Art. 216, §1º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993