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Artigo 213, Inciso IV da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 213

Cabe ao Distrito Federal, em coordenação com a União, desenvolver ações com vistas a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos advindos das condições e processos de trabalho, incluídas, entre outras atividades:

I

a informação ao trabalhador, entidade sindical e empresa sobre:

a

riscos de acidentes do trabalho e de doenças profissionais;

b

resultados de fiscalização e avaliação ambiental;

c

exames médicos de admissão, periódicos e de demissão;

II

a assistência a vítimas de acidentes do trabalho e portadores de doenças profissionais e do trabalho;

III

a promoção regular de estudos e pesquisas sobre saúde do trabalhador;

IV

a proibição de exigência de atestado de esterilização, de teste de gravidez e de anti-HIV como condição para admissão ou permanência no emprego;

V

a intervenção com finalidade de interromper as atividades em locais de trabalho comprovadamente insalubres, de risco ou que tenham provocado graves danos à saúde do trabalhador.

Art. 213, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993