Artigo 213, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 213
Cabe ao Distrito Federal, em coordenação com a União, desenvolver ações com vistas a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos advindos das condições e processos de trabalho, incluídas, entre outras atividades:
I
a informação ao trabalhador, entidade sindical e empresa sobre:
a
riscos de acidentes do trabalho e de doenças profissionais;
b
resultados de fiscalização e avaliação ambiental;
c
exames médicos de admissão, periódicos e de demissão;
II
a assistência a vítimas de acidentes do trabalho e portadores de doenças profissionais e do trabalho;
III
a promoção regular de estudos e pesquisas sobre saúde do trabalhador;
IV
a proibição de exigência de atestado de esterilização, de teste de gravidez e de anti-HIV como condição para admissão ou permanência no emprego;
V
a intervenção com finalidade de interromper as atividades em locais de trabalho comprovadamente insalubres, de risco ou que tenham provocado graves danos à saúde do trabalhador.