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Artigo 211 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 211

É dever do Poder Público promover e restaurar a saúde psíquica do indivíduo, baseado no rigoroso respeito aos direitos humanos e da cidadania, mediante serviços de saúde preventivos, curativos e extra-hospitalares.

§ 1º

Fica vedado o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos ao doente mental.

§ 2º

A internação psiquiátrica compulsória, realizada pela equipe de saúde mental das emergências psiquiátricas como último recurso, deverá ser comunicada aos familiares e à Defensoria Pública.

§ 3º

Serão substituídos, gradativamente, os leitos psiquiátricos manicomiais por recursos alternativos como a unidade psiquiátrica em hospital geral, hospitais-dia, hospitais-noite, centros de convivência, lares abrigados, cooperativas e atendimentos ambulatoriais.

§ 4º

As emergências psiquiátricas deverão obrigatoriamente compor as emergências dos hospitais gerais.

Art. 211 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993