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Artigo 210 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 210

Compete ao Poder Público incentivar e auxiliar entidades filantrópicas de estudos, pesquisas e combate ao câncer e às doenças infecto-contagiosas, na forma da lei.

Art. 210 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993