Artigo 210 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 210
Compete ao Poder Público incentivar e auxiliar entidades filantrópicas de estudos, pesquisas e combate ao câncer e às doenças infecto-contagiosas, na forma da lei.