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Artigo 21 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 21

É vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra os órgãos públicos do Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial. Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que se considerarem prejudicadas poderão requerer revisão dos atos que derem causa a eventuais prejuízos.

Art. 21

A lei disporá sobre a criação e regulamentação do Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

Art. 21 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993