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Artigo 209, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 209

Ao Poder Público, na forma da lei e no limite das disponibilidades orçamentárias, compete:

I

criar banco de órgãos e tecidos;

II

incentivar a instalação e o funcionamento de unidades terapêuticas e educacionais para recuperação de usuários de substâncias que gerem dependência física ou psíquica;

III

prover o atendimento médico e odontológico aos estudantes da rede pública, prioritariamente aos do ensino fundamental.

Art. 209, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993