Artigo 209, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 209
Ao Poder Público, na forma da lei e no limite das disponibilidades orçamentárias, compete:
I
criar banco de órgãos e tecidos;
II
incentivar a instalação e o funcionamento de unidades terapêuticas e educacionais para recuperação de usuários de substâncias que gerem dependência física ou psíquica;
III
prover o atendimento médico e odontológico aos estudantes da rede pública, prioritariamente aos do ensino fundamental.