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Artigo 207, Inciso XX da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 207

Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei:

I

identificar, intervir, controlar e avaliar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva;

II

formular política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no art. 204;

III

participar na formulação da política de ações de saneamento básico e de seu controle, integrando-as às ações e serviços de saúde;

IV

prevenir os fatores determinantes das deficiências mental, sensorial e física, observados os aspectos de profilaxia;

V

oferecer assistência odontológica preventiva e de recuperação;

VI

participar na formulação e execução da política de fiscalização e inspeção de alimentos, bem como do controle do seu teor nutricional;

VII

formular política de recursos humanos na área de saúde, garantidas as condições adequadas de trabalho a seus profissionais;

VIII

promover e fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias, a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos e imunobiológicos por laboratórios oficiais;

IX

promover e fomentar práticas alternativas de diagnósticos e terapêutica, de comprovada base científica, entre outras, a homeopatia, acupuntura e fitoterapia;

X

participar da formulação da política e do controle das ações de preservação do meio ambiente, nele compreendido o trabalho;

XI

participar no controle e fiscalização da produção, no transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, mutagênicos, carcinogênicos, inclusive radioativos;

XII

fiscalizar e controlar os expurgos, lixos, dejetos e esgotos hospitalares, industriais e de origem nociva, em conformidade com o art. 293, bem como participar na elaboração das normas pertinentes;

XIII

desenvolver o sistema público de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;

XIV

garantir a assistência integral ao portador de qualquer doença infecto-contagiosa, inclusive ao portador do vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-SIDA, assegurada a internação dos doentes nos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde e vedada qualquer forma de discriminação por parte de instituições públicas ou privadas;

XV

prestar assistência integral à saúde da mulher, em todas as fases biológicas, bem como nos casos de aborto previsto em lei e de violência sexual, assegurado o atendimento nos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante programas específicos;

XVI

garantir o atendimento médico-geriátrico ao idoso na rede de serviços públicos;

XVII

orientar o planejamento familiar, de livre decisão do casal, garantido o acesso universal aos recursos educacionais e científicos e vedada qualquer forma de ação coercitiva por parte de instituições públicas ou privadas;

XVIII

garantir o atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio de equipe multidisciplinar;

XIX

executar a vigilância sanitária mediante ações que eliminem, diminuam ou previnam -riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes da degradação do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde;

XX

executar a vigilância epidemiológica, mediante ações que proporcionem o conhecimento, detecção ou prevenção dos fatores determinantes e condicionantes de saúde coletiva ou individual, adotando medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos;

XXI

executar a vigilância alimentar e nutricional, mediante ações destinadas ao conhecimento, detecção, controle e avaliação da situação alimentar e nutricional da população, e recomendar intervenções para prevenir ou eliminar riscos e sequelas originadas do consumo inadequado de alimentos;

XXII

promover a educação alimentar e nutricional;

XXIII

prestar assistência à saúde comunitária mediante acompanhamento do doente em sua realidade familiar, comunitária e social;

XXIV

prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde;

XXV

executar o controle sanitário-fármaco-epidemiológico sobre estabelecimentos de dispensação e manipulação de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano.

XXVI

organizar atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras na forma da lei. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 130 de 25/04/2024)

Art. 207, XX da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993