Artigo 207, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 207
Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei:
I
identificar, intervir, controlar e avaliar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva;
II
formular política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no art. 204;
III
participar na formulação da política de ações de saneamento básico e de seu controle, integrando-as às ações e serviços de saúde;
IV
prevenir os fatores determinantes das deficiências mental, sensorial e física, observados os aspectos de profilaxia;
V
oferecer assistência odontológica preventiva e de recuperação;
VI
participar na formulação e execução da política de fiscalização e inspeção de alimentos, bem como do controle do seu teor nutricional;
VII
formular política de recursos humanos na área de saúde, garantidas as condições adequadas de trabalho a seus profissionais;
VIII
promover e fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias, a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos e imunobiológicos por laboratórios oficiais;
IX
promover e fomentar práticas alternativas de diagnósticos e terapêutica, de comprovada base científica, entre outras, a homeopatia, acupuntura e fitoterapia;
X
participar da formulação da política e do controle das ações de preservação do meio ambiente, nele compreendido o trabalho;
XI
participar no controle e fiscalização da produção, no transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, mutagênicos, carcinogênicos, inclusive radioativos;
XII
fiscalizar e controlar os expurgos, lixos, dejetos e esgotos hospitalares, industriais e de origem nociva, em conformidade com o art. 293, bem como participar na elaboração das normas pertinentes;
XIII
desenvolver o sistema público de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;
XIV
garantir a assistência integral ao portador de qualquer doença infecto-contagiosa, inclusive ao portador do vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-SIDA, assegurada a internação dos doentes nos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde e vedada qualquer forma de discriminação por parte de instituições públicas ou privadas;
XV
prestar assistência integral à saúde da mulher, em todas as fases biológicas, bem como nos casos de aborto previsto em lei e de violência sexual, assegurado o atendimento nos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante programas específicos;
XVI
garantir o atendimento médico-geriátrico ao idoso na rede de serviços públicos;
XVII
orientar o planejamento familiar, de livre decisão do casal, garantido o acesso universal aos recursos educacionais e científicos e vedada qualquer forma de ação coercitiva por parte de instituições públicas ou privadas;
XVIII
garantir o atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio de equipe multidisciplinar;
XIX
executar a vigilância sanitária mediante ações que eliminem, diminuam ou previnam -riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes da degradação do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde;
XX
executar a vigilância epidemiológica, mediante ações que proporcionem o conhecimento, detecção ou prevenção dos fatores determinantes e condicionantes de saúde coletiva ou individual, adotando medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos;
XXI
executar a vigilância alimentar e nutricional, mediante ações destinadas ao conhecimento, detecção, controle e avaliação da situação alimentar e nutricional da população, e recomendar intervenções para prevenir ou eliminar riscos e sequelas originadas do consumo inadequado de alimentos;
XXII
promover a educação alimentar e nutricional;
XXIII
prestar assistência à saúde comunitária mediante acompanhamento do doente em sua realidade familiar, comunitária e social;
XXIV
prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde;
XXV
executar o controle sanitário-fármaco-epidemiológico sobre estabelecimentos de dispensação e manipulação de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano.
XXVI
organizar atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras na forma da lei. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 130 de 25/04/2024)