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Artigo 206, Parágrafo 3 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 206

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º

As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, concedida preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.

§ 2º

É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do Distrito Federal, salvo nos casos previstos em lei federal.§ 3° É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos, bem como para serviços de saúde privativos de servidores.

§ 3º

É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 2 de 16/05/1995)

§ 4º

É vedada, nos serviços públicos de saúde, a contratação de prestadores de serviço de empresas de caráter privado, salvo nos casos previstos em lei.

§ 5º

É vedada a designação ou nomeação de proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços privados de saúde para exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.