Artigo 206, Parágrafo 2 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 206
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º
As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, concedida preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.
§ 2º
§ 3º
É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 2 de 16/05/1995)
§ 4º
É vedada, nos serviços públicos de saúde, a contratação de prestadores de serviço de empresas de caráter privado, salvo nos casos previstos em lei.
§ 5º
É vedada a designação ou nomeação de proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços privados de saúde para exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.