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Artigo 205, Inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 205

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes:

I

atendimento integral ao indivíduo, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

II

descentralização administrativa da rede de serviços de saúde para as Regiões Administrativas;

II

descentralização administrativo-financeira dos serviços de saúde para as regiões administrativas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 110 de 13/03/2019)

III

participação da comunidade;

IV

direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e a da coletividade, as formas de tratamento, os riscos a que está exposto e os métodos de controle existentes;

V

gratuidade da assistência à saúde no âmbito do SUS;

VI

integração dos serviços que executem ações preventivas e curativas adequadas às realidades epidemiológicas.

§ 1º

Os gestores do Sistema Único de Saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 53 de 26/11/2008) (Legislação correlata - Emenda à Lei Orgânica 63 de 25/03/2013)

§ 2º

Lei disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 53 de 26/11/2008)

§ 3º

Além das hipóteses previstas no art. 41, § 1º, e no art. 169, § 4º, da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos fixados em lei para o seu exercício. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 53 de 26/11/2008)

§ 4º

Salvo disposição de lei complementar federal em contrário, o Distrito Federal deve aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

I

12% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que, nos estados, seriam destinadas a municípios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

II

15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3º, da Constituição Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Art. 205, III da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993