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Artigo 203, Parágrafo 2 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 203

A seguridade social compreende conjunto de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos referentes a saúde, previdência e assistência social.

§ 1º

O dever do Poder Público não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

§ 2º

O Distrito Federal promoverá, nos termos da lei, o planejamento e o desenvolvimento de ações baseadas nos objetivos previstos nos arts. 194 e 195 da Constituição Federal.

§ 3º

Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 203, §2º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993