JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 202 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 202

Compete ao Poder Público, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, prover o atendimento das necessidades coletivas urgentes e transitórias, podendo para este fim requisitar propriedade particular, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 202 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993