JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 198 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 198

O Distrito Federal celebrará convênios com as universidades públicas sediadas no Distrito Federal para realização de estudos, pesquisas, projetos e desenvolvimento de sistemas e protótipos.

Art. 198 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993