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Artigo 196, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 196

O Poder Público apoiará e estimulará instituições e empresas que propiciem investimentos em pesquisa e tecnologia, bem como estimulará a integração das atividades de produção, serviços, pesquisa e ensino, na forma da lei.

Parágrafo único

A lei definirá benefícios a empresas que propiciem pesquisas tecnológicas e desenvolvimento experimental no âmbito da medicina preventiva e terapêutica e produzam equipamentos especializados destinados ao portador de deficiência.

Art. 196, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993