Art. 195
O Poder Público instituirá e manterá Fundação de Apoio a Pesquisa (FAPDF), atribuindo-lhe dotação mínima de dois por cento da receita orçamentária do Distrito Federal, que lhe será transferida mensalmente, em duodécimos, como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico. (Artigo ressalvado(a) pelo(a) Lei 3283 de 19/01/2004) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei 3933 de 28/12/2006)
Art. 195
O Poder Público instituirá e manterá Fundação de Apoio à Pesquisa – FAPDF, atribuindo-lhe dotação mínima de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do Distrito Federal, que lhe será transferida mensalmente, em duodécimos, como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 54 de 23/11/2009)
Art. 195
O Poder Público instituirá e manterá Fundação de Apoio à Pesquisa – FAPDF, atribuindo-lhe dotação mínima de dois por cento da receita corrente líquida do Distrito Federal, que lhe será transferida mensalmente, em duodécimos, como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 69 de 06/11/2013)