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Artigo 194 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 194

O plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal estabelecerá prioridades e objetivos para o desenvolvimento cientifico e tecnológico do Distrito Federal.

§ 1º

As ações e programas empreendidos em conformidade com o plano deverão ser compatíveis com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.

§ 2º

A dotação orçamentária para instituições de pesquisa do Distrito Federal será determinada de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas no plano de ciência e tecnologia e constará da lei orçamentária anual.

§ 3º

O Distrito Federal garantirá o acesso às informações geradas, coletadas e armazenadas em todos os órgãos públicos ou em entidades e empresas em que tenha participação majoritária, na forma da lei.

§ 4º

A implantação e expansão de sistemas tecnológicos de impacto social, econômico ou ambiental devem ter prévia anuência do Conselho de Ciência e Tecnologia, na forma da lei.

Art. 194 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993