Artigo 193, Inciso IV da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 193
O Distrito Federal, em colaboração com as instituições de ensino e pesquisa e com a União, os Estados e a sociedade, reafirmando sua vocação de pólo científico, tecnológico e cultural, promoverá o desenvolvimento técnico, científico e a capacitação tecnológica, em especial por meio de:
I
prioridade às pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo do Distrito Federal, em consonância com a defesa do meio ambiente e dos direitos fundamentais do cidadão;
II
formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o sistema de ciência e tecnologia do Distrito Federal;
III
produção, absorção e difusão do conhecimento científico e tecnológico;
IV
orientação para o uso do sistema de propriedade industrial e processos de transferência tecnológica.