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Artigo 193, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 193

O Distrito Federal, em colaboração com as instituições de ensino e pesquisa e com a União, os Estados e a sociedade, reafirmando sua vocação de pólo científico, tecnológico e cultural, promoverá o desenvolvimento técnico, científico e a capacitação tecnológica, em especial por meio de:

I

prioridade às pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo do Distrito Federal, em consonância com a defesa do meio ambiente e dos direitos fundamentais do cidadão;

II

formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o sistema de ciência e tecnologia do Distrito Federal;

III

produção, absorção e difusão do conhecimento científico e tecnológico;

IV

orientação para o uso do sistema de propriedade industrial e processos de transferência tecnológica.

Art. 193, I da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993