Artigo 192 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 192
Os recursos da política agrícola regional, inclusive os do crédito rural, serviços, subsídios, apoio e assistência do Poder Público, serão destinados prioritariamente a micro, pequenos e médios produtores rurais e suas organizações associativas ou cooperativas, bem como para o abastecimento de produtos alimentares indispensáveis ao consumo do Distrito Federal.