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Artigo 192 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 192

Os recursos da política agrícola regional, inclusive os do crédito rural, serviços, subsídios, apoio e assistência do Poder Público, serão destinados prioritariamente a micro, pequenos e médios produtores rurais e suas organizações associativas ou cooperativas, bem como para o abastecimento de produtos alimentares indispensáveis ao consumo do Distrito Federal.

Art. 192 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993