Artigo 191, Inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 191
São atribuições do Poder Público, entre outras:
I
criar estímulos a micro, pequeno e médio produtores rurais e suas organizações cooperativas para melhorar as condições de armazenagem, processamento, embalagem, com redução de perdas ao nível comunitário e de estabelecimento rural;
II
apoiar a organização dos pequenos varejistas e feirantes, de modo a compatibilizar sua atuação com as comunidades, organizações de produtores rurais e atacadistas;
III
estimular a criação de pequenas agroindústrias alimentares, especialmente de forma cooperativa, aproveitando os excedentes de produção e outros recursos disponíveis, com vistas ao suprimento das necessidades da população do Distrito Federal;
IV
estimular a integração do programa de merenda escolar com a produção local, com prioridade para micro, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
V
desenvolver programas alimentares específicos dirigidos aos grupos sociais mais vulneráveis como idosos, gestantes, portadores de deficiência, desempregados e menores carentes;
VI
instituir mecanismos que estimulem o trabalho de plantio individual, coletivo ou cooperativo de produtos básicos, especialmente hortigranjeiros;
VII
manter serviços de inspeção e fiscalização, articulados com o setor privado, com prioridade para os produtos alimentares;
VIII
promover a defesa e a proteção do consumidor e fiscalizar os produtos em sua fase de comercialização, auxiliando os consumidores organizados e orientando a população quanto a preços, qualidade dos alimentos e ações específicas de educação alimentar;
IX
fiscalizar o uso de agrotóxicos e incentivar o emprego de produtos alternativos de controle de pragas e doenças;
X
promover a formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos em agricultura e abastecimento;
XI
manter serviço de pesquisa e difusão de tecnologias agropecuárias, voltadas para as peculiaridades do Distrito Federal.