Artigo 19, Parágrafo 13, Inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 106 de 13/12/2017)
I
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
I
os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
II
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
II
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
III
o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;
V
os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
V
V
VI
VII
a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessárias a sua participação em concursos públicos, bem como definirá critérios de sua admissão;
VIII
a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX
a revisão geral de remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
IX
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
X
a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal, observados como limites máximos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Deputados Distritais e Secretários de Governo;
X
X
para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 46 de 11/07/2006) Nota: O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI n. 6584 e declarou a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 99/2017, dando interpretação conforme à Constituição ao artigo 19, X, da LODF, de modo que a expressão 'empregos públicos' se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
XI
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII
é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, § 1° da Constituição Federal;
XII
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
XIII
os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIII
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
XIV
os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos X e XI deste artigo, bem como os arts. 150, II; 153, III e 153, § 2°, I da Constituição Federal;
XIV
o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto: (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
a
nos incisos X e XIII deste artigo e no art. 125, V; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
b
nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
XV
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
XV
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X: (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
a
a de dois cargos de professor;
b
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c
a de dois cargos privativos de médico.
c
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alínea alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 78 de 29/04/2014)
XVI
a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XVI
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
XVII
a administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de tributos do Distrito Federal, terão, em suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII
a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de lei específica;
XVIII
somente por lei específica pode ser: (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
a
criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
b
transformada, fundida, cindida, incorporada, privatizada ou extinta entidade de que trata a alínea a; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
XIX
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX
ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve; (Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 1164 de 29/11/1994)
XXI
todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, função, é obrigado a declarar seus bens na posse, exoneração ou aposentaria;
XXII
lei disporá sobre cargos que exijam exame psicotécnico para ingresso e acompanhamento psicológico para progressão funcional.
XXIII
aos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção é garantida a independência funcional no exercício de suas atribuições, exigido nível superior de escolaridade para ingresso na carreira (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 21 de 18/12/1997)
§ 1º
É direito do agente público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e à eficiência.
§ 2º
A lei estabelecerá a punição do servidor público que descumprir os preceitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º
São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 4 de 15/03/1996)
I
Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 4 de 15/03/1996)
II
Vice-Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 4 de 15/03/1996)
III
III
Secretários de Estado do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
IV
IV
diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações; (alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
V
Administradores Regionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 4 de 15/03/1996)
VI
Procurador Geral do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 4 de 15/03/1996)
VII
Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 4 de 15/03/1996)
VIII
Deputados Distritais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 4 de 15/03/1996)
IX
Defensor Público-Geral do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
§ 4º
§ 5º
§ 7º
Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 59 de 24/12/2010)
I
II
§ 8º
É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade, por: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 113 de 17/07/2019)
I
ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 113 de 17/07/2019)
II
prática de crimes previstos na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 113 de 17/07/2019)
III
prática de crimes previstos na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 113 de 17/07/2019)
IV
prática de crimes previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 113 de 17/07/2019)
§ 9º
Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 67 de 30/10/2013)
§ 10
§ 12
A lei deve dispor sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
§ 13
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração pública pode ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou a entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
I
prazo de duração do contrato; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
II
controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
III
remuneração do pessoal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
§ 14
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração ou subsídio de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)