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Artigo 189 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 189

O Poder Público criará estímulos a agricultura, abastecimento alimentar e defesa dos consumidores, por meio de fomento e política de crédito favorecida a micro, pequenos e médios produtores.

Parágrafo único

Dar-se-á preferência a aquisição de produtos locais, na formação de estoques reguladores.

Art. 189 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993