Artigo 188, Inciso VIII da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 188
A atividade agrícola no Distrito Federal será exercida, planejada e estimulada, com os seguintes objetivos:
I
cumprimento da função social da propriedade;
II
compatibilização das ações de política agrícola com as de reforma agrária definidas pela União;
III
aumento da produção de alimentos e da produtividade, para melhor atender ao mercado interno do Distrito Federal;
IV
geração de emprego;
V
organização do abastecimento alimentar, com prioridade para o acesso da população de baixa renda aos produtos básicos;
VI
apoio a micro, pequeno e médio produtores rurais e suas formas cooperativas e associativas de produção, armazenamento, comercialização e aquisição de insumos;
VII
orientação do desenvolvimento rural;
VIII
complementaridade das ações de planejamento e execução dos serviços públicos de responsabilidade da União e do Distrito Federal;
IX
definição das bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;
X
integração do planejamento agrícola com os demais setores da economia.