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Artigo 188, Inciso V da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 188

A atividade agrícola no Distrito Federal será exercida, planejada e estimulada, com os seguintes objetivos:

I

cumprimento da função social da propriedade;

II

compatibilização das ações de política agrícola com as de reforma agrária definidas pela União;

III

aumento da produção de alimentos e da produtividade, para melhor atender ao mercado interno do Distrito Federal;

IV

geração de emprego;

V

organização do abastecimento alimentar, com prioridade para o acesso da população de baixa renda aos produtos básicos;

VI

apoio a micro, pequeno e médio produtores rurais e suas formas cooperativas e associativas de produção, armazenamento, comercialização e aquisição de insumos;

VII

orientação do desenvolvimento rural;

VIII

complementaridade das ações de planejamento e execução dos serviços públicos de responsabilidade da União e do Distrito Federal;

IX

definição das bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;

X

integração do planejamento agrícola com os demais setores da economia.

Art. 188, V da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993