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Artigo 183, Inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 183

Cabe ao Distrito Federal, observada a legislação federal, definir a política de turismo, suas diretrizes e ações, devendo:

I

adotar, por meio de lei, planejamento integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;

II

desenvolver efetiva infra-estrutura turística;

III

promover, no Brasil e no exterior, o turismo do Distrito Federal;

IV

incrementar a atração e geração de eventos turísticos;

V

regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico;

VI

proteger o patrimônio ecológico, histórico e cultural;

VII

promover Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;

VIII

conscientizar a população da necessidade de preservação dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento social;

IX

incentivar a formação de pessoal especializado para o setor.

Art. 183, VII da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993