Artigo 183, Inciso IV da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 183
Cabe ao Distrito Federal, observada a legislação federal, definir a política de turismo, suas diretrizes e ações, devendo:
I
adotar, por meio de lei, planejamento integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;
II
desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
III
promover, no Brasil e no exterior, o turismo do Distrito Federal;
IV
incrementar a atração e geração de eventos turísticos;
V
regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico;
VI
proteger o patrimônio ecológico, histórico e cultural;
VII
promover Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;
VIII
conscientizar a população da necessidade de preservação dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento social;
IX
incentivar a formação de pessoal especializado para o setor.