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Artigo 182 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 182

O Poder Público promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico e de afirmação dos valores culturais e históricos nacionais e locais.

Art. 182 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993