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Artigo 178 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 178

A lei poderá, sem prejuízo do disposto no art. 131, conceder incentivos fiscais, creditícios e financeiros, para implantação de empresas industriais consideradas prioritárias pela política de industrialização no Distrito Federal.

Art. 178 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993