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Artigo 177, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 177

O Poder Público estimulará:

I

a criação de pólos industriais de alta tecnologia, privilegiados os projetos que promovam a desconcentração espacial da atividade industrial e da renda, respeitadas as vocações culturais e as vantagens comparativas de cada região;

II

a criação de pólos agroindustriais, respeitadas as diretrizes do planejamento agrícola.

Parágrafo único

Todo projeto industrial com potencial poluidor, a critério do órgão ambiental do Distrito Federal, será objeto de licenciamento ambiental.

Art. 177, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993