Artigo 176, Inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 176
A política industrial, respeitados os preceitos do plano de desenvolvimento econômico e social, será planejada e executada pelo Poder Público conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo, entre outros:
I
preservar o meio ambiente e os níveis de qualidade de vida da população do Distrito Federal, mediante definição de critérios e padrões para implantação e operação de indústrias e mediante estimulo principalmente a instalação de indústrias com menor impacto ambiental;
II
promover e estimular empreendimentos industriais que se proponham a utilizar, racional e prioritariamente, recursos e matérias primas disponíveis no Distrito Federal ou áreas adjacentes;
III
propiciar a implantação de indústrias, particularmente as de tecnologia de ponta, compatíveis com o meio ambiente e com os recursos disponíveis no Distrito Federal e áreas adjacentes;
IV
promover a integração econômica do Distrito Federal com a região do entorno, mediante apoio e incentivo a projetos industriais que estimulem maior concentração de atividades existentes e complementaridade na economia regional;
V
estimular a implantação de indústrias que permitam adequada absorção de mão-de-obra no Distrito Federal e geração de novos empregos.
Parágrafo único
O Poder Público adotará mecanismos de participação da sociedade civil na definição, execução e acompanhamento da política industrial.