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Artigo 176, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 176

A política industrial, respeitados os preceitos do plano de desenvolvimento econômico e social, será planejada e executada pelo Poder Público conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo, entre outros:

I

preservar o meio ambiente e os níveis de qualidade de vida da população do Distrito Federal, mediante definição de critérios e padrões para implantação e operação de indústrias e mediante estimulo principalmente a instalação de indústrias com menor impacto ambiental;

II

promover e estimular empreendimentos industriais que se proponham a utilizar, racional e prioritariamente, recursos e matérias primas disponíveis no Distrito Federal ou áreas adjacentes;

III

propiciar a implantação de indústrias, particularmente as de tecnologia de ponta, compatíveis com o meio ambiente e com os recursos disponíveis no Distrito Federal e áreas adjacentes;

IV

promover a integração econômica do Distrito Federal com a região do entorno, mediante apoio e incentivo a projetos industriais que estimulem maior concentração de atividades existentes e complementaridade na economia regional;

V

estimular a implantação de indústrias que permitam adequada absorção de mão-de-obra no Distrito Federal e geração de novos empregos.

Parágrafo único

O Poder Público adotará mecanismos de participação da sociedade civil na definição, execução e acompanhamento da política industrial.

Art. 176, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993