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Artigo 175 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 175

O Poder Público do Distrito Federal dará tratamento favorecido a empresas sediadas em seu território e dispensará a microempresas e empresas de pequeno porte, definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, com vistas a incentivá-las por meio da simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias ou creditícias, na forma da lei.

Art. 175 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993