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Artigo 173, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 173

A pessoa jurídica inscrita na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, ou em débito com o sistema de seguridade social conforme estabelecido em lei, não pode contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 132 de 20/06/2024)

Parágrafo único

Durante a vigência de estado de calamidade pública reconhecido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, fica suspensa a vedação para recebimento de benefícios, exceto os que tratem de matéria fiscal ou creditícia, descrita no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 120 de 23/08/2021)

Art. 173, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993