Artigo 172, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 172
Poderão ser concedidos a empresas situadas no Distrito Federal incentivos e benefícios, na forma da lei:
I
especiais e temporários, para desenvolver atividades consideradas estratégicas e imprescindíveis ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
II
prioritários para as empresas que em seus estatutos estabeleçam a participação dos empregados em sua gestão e resultados;
III
para prestar assistência tecnológica e gerencial e estimular o desenvolvimento e transferência de tecnologia a atividades econômicas públicas e privadas, propiciando:
a
acesso às conquistas da ciência e tecnologia por quantos exerçam atividades ligadas à produção e ao consumo de bens;
b
estímulo à integração das atividades de produção, serviços, pesquisa e ensino;
c
incentivo a novas empresas que invistam em seu território com alta tecnologia e alta produtividade.