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Artigo 172, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 172

Poderão ser concedidos a empresas situadas no Distrito Federal incentivos e benefícios, na forma da lei:

I

especiais e temporários, para desenvolver atividades consideradas estratégicas e imprescindíveis ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;

II

prioritários para as empresas que em seus estatutos estabeleçam a participação dos empregados em sua gestão e resultados;

III

para prestar assistência tecnológica e gerencial e estimular o desenvolvimento e transferência de tecnologia a atividades econômicas públicas e privadas, propiciando:

a

acesso às conquistas da ciência e tecnologia por quantos exerçam atividades ligadas à produção e ao consumo de bens;

b

estímulo à integração das atividades de produção, serviços, pesquisa e ensino;

c

incentivo a novas empresas que invistam em seu território com alta tecnologia e alta produtividade.

Art. 172, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993