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Artigo 171 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 171

A lei disporá sobre a implementação e permanente atualização de sistema de informações capaz de apoiar as atividades de planejamento, execução e avaliação das ações governamentais.

Art. 171 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993