Artigo 170, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 170
O processo de planejamento do desenvolvimento do Distrito Federal atenderá aos princípios da participação, da coordenação, da integração e da continuidade das ações governamentais.
Parágrafo único
As definições consequentes do processo de planejamento governamental são determinativas para o setor público e indicativas para o setor privado.