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Artigo 170, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 170

O processo de planejamento do desenvolvimento do Distrito Federal atenderá aos princípios da participação, da coordenação, da integração e da continuidade das ações governamentais.

Parágrafo único

As definições consequentes do processo de planejamento governamental são determinativas para o setor público e indicativas para o setor privado.

Art. 170, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993