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Artigo 168, Inciso IV da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 168

A lei de diretrizes orçamentárias é instrumento básico que compreende as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal para o exercício subsequente e deverá:

I

dispor sobre as alterações da legislação tributária;

II

estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento anual;

III

servir de base para a elaboração da lei orçamentária;

IV

ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.