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Artigo 167 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 167

O plano anual de Governo é instrumento básico que estabelece os objetivos, diretrizes e políticas que orientarão a ação governamental para o exercício subsequente e serve de base para elaboração das diretrizes orçamentárias. (Artigo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
Art. 167 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993