Artigo 166 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 166
O plano plurianual, a ser aprovado em lei, é o instrumento básico que detalha diretrizes, objetivos e metas quantificadas física e financeiramente, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas a programas de duração continuada.
Art. 166
O plano plurianual a ser aprovado em lei para o período de quatro anos, incluído o primeiro ano da administração subsequente, é o instrumento básico que detalha diretrizes, objetivos e metas quantificadas física e financeiramente para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas a programas de duração continuada. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)