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Artigo 166 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 166

O plano plurianual, a ser aprovado em lei, é o instrumento básico que detalha diretrizes, objetivos e metas quantificadas física e financeiramente, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas a programas de duração continuada.

Art. 166

O plano plurianual a ser aprovado em lei para o período de quatro anos, incluído o primeiro ano da administração subsequente, é o instrumento básico que detalha diretrizes, objetivos e metas quantificadas física e financeiramente para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas a programas de duração continuada. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

Parágrafo único

O plano plurianual será elaborado em consonância com o plano de desenvolvimento econômico e social, para o período de quatro anos, incluído o primeiro ano da administração subsequente. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
Art. 166 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993