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Artigo 165, Inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 165

As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

I

as demandas da sociedade civil e os planos e políticas econômicas e sociais de instituições não governamentais que condicionem o planejamento governamental; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

II

as diretrizes estabelecidas no plano diretor de ordenamento territorial e nos planos de desenvolvimento locais, bem como ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

III

os planos e as políticas do Governo Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

IV

os planos regionais que afetem o Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

V

a singular condição de Brasília como Capital Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

VI

a compatibilização do ordenamento de ocupação e uso do solo com a concepção urbanística do Plano Piloto e das cidades satélites e com a contenção da especulação, da concentração fundiária e imobiliária e da expansão desordenada da área urbana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

VI

a condição de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

VIII

a concepção do Distrito Federal que pressupõe limitada extensão territorial como espaço modelar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

IX

a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

X

a concepção do Distrito Federal como polo científico, tecnológico e cultural; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

XI

a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

XII

a necessidade de elevar progressivamente os padrões de qualidade de vida de sua população; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

XIII

a condição do trabalhador como fator preponderante da produção de riquezas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

XIV

a participação da sociedade civil, por meio de mecanismos democráticos, no processo de planejamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

XV

a articulação e a integração dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades administrativas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

XVI

a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)§ 1° O plano mencionado no caput será proposto pelo Poder Executivo, no primeiro ano do mandato do Governador, e aprovado em lei, observadas as seguintes premissas: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

I

as demandas da sociedade civil e os planos e políticas econômicas e sociais de instituições não governamentais que condicionem o planejamento governamental; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

II

as diretrizes estabelecidas no plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais e as ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

III

os-planos e políticas do Governo Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

IV

os planos regionais que afetem o Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)§ 2° Serão consideradas ainda as seguintes condicionantes: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

I

a singular condição de Brasília como Capital Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

II

a compatibilização do ordenamento da ocupação e uso do solo com a concepção urbanística do Plano Piloto e Cidades Satélites e com a contenção da especulação, da concentração fundiária e imobiliária e da expansão desordenada da área urbana; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

III

a condição de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

IV

a concepção do Distrito Federal que pressupõe limitada extensão territorial como espaço modelar; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

V

a superação da disparidade sócio-cultural e econômica existente entre as Regiões Administrativas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

VI

a concepção do Distrito Federal como pólo científico, tecnológico e cultural; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

VII

a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

VIII

a necessidade de elevar progressivamente os padrões de qualidade de vida de sua população; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

IX

a condição do trabalhador como fator preponderante da produção de riquezas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

X

a participação da sociedade civil, por meio de mecanismos democráticos, no processo de planejamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

XI

a articulação e integração dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades administrativas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

XII

a adoção de políticas que viabilizem a geração de novos empregos e o aumento da renda. (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)§ 3° O plano de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal será encaminhado pelo Poder Executivo, no primeiro ano de mandato do Governador, até dois meses e meio após sua posse, e devolvido pelo Legislativo para sanção até dois meses antes do encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
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