Art. 165
As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
I
as demandas da sociedade civil e os planos e políticas econômicas e sociais de instituições não governamentais que condicionem o planejamento governamental; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
II
as diretrizes estabelecidas no plano diretor de ordenamento territorial e nos planos de desenvolvimento locais, bem como ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
III
os planos e as políticas do Governo Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
IV
os planos regionais que afetem o Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
V
a singular condição de Brasília como Capital Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
VI
a compatibilização do ordenamento de ocupação e uso do solo com a concepção urbanística do Plano Piloto e das cidades satélites e com a contenção da especulação, da concentração fundiária e imobiliária e da expansão desordenada da área urbana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
VI
a condição de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
VIII
a concepção do Distrito Federal que pressupõe limitada extensão territorial como espaço modelar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
IX
a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
X
a concepção do Distrito Federal como polo científico, tecnológico e cultural; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
XI
a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
XII
a necessidade de elevar progressivamente os padrões de qualidade de vida de sua população; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
XIII
a condição do trabalhador como fator preponderante da produção de riquezas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
XIV
a participação da sociedade civil, por meio de mecanismos democráticos, no processo de planejamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
XV
a articulação e a integração dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades administrativas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
XVI
a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)§ 1° O plano mencionado no caput será proposto pelo Poder Executivo, no primeiro ano do mandato do Governador, e aprovado em lei, observadas as seguintes premissas: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
I
as demandas da sociedade civil e os planos e políticas econômicas e sociais de instituições não governamentais que condicionem o planejamento governamental; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
II
as diretrizes estabelecidas no plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais e as ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
III
os-planos e políticas do Governo Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
IV
os planos regionais que afetem o Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)§ 2° Serão consideradas ainda as seguintes condicionantes: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
I
a singular condição de Brasília como Capital Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
II
a compatibilização do ordenamento da ocupação e uso do solo com a concepção urbanística do Plano Piloto e Cidades Satélites e com a contenção da especulação, da concentração fundiária e imobiliária e da expansão desordenada da área urbana; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
III
a condição de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
IV
a concepção do Distrito Federal que pressupõe limitada extensão territorial como espaço modelar; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
V
a superação da disparidade sócio-cultural e econômica existente entre as Regiões Administrativas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
VI
a concepção do Distrito Federal como pólo científico, tecnológico e cultural; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
VII
a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
VIII
a necessidade de elevar progressivamente os padrões de qualidade de vida de sua população; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
IX
a condição do trabalhador como fator preponderante da produção de riquezas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
X
a participação da sociedade civil, por meio de mecanismos democráticos, no processo de planejamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
XI
a articulação e integração dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades administrativas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
XII
a adoção de políticas que viabilizem a geração de novos empregos e o aumento da renda. (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)§ 3° O plano de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal será encaminhado pelo Poder Executivo, no primeiro ano de mandato do Governador, até dois meses e meio após sua posse, e devolvido pelo Legislativo para sanção até dois meses antes do encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)