Artigo 164 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 164
As ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal são constituídas pelo conjunto de políticas para o desenvolvimento das áreas do entorno, com vistas a integração e harmonia com o Distrito Federal, em regime de co-responsabilidade com as unidades da Federação às quais pertencem, preservada a autonomia administrativa e financeira das unidades envolvidas.