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Artigo 163 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 163

O plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores locais são os instrumentos básicos, de longo prazo, da política de desenvolvimento e expansão urbana e independentes da alternância de gestão governamental.

Art. 163

O Plano Diretor de Ordenamento Territorial é o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento urbanos, de longo prazo e natureza permanente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

Art. 163 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993